
Neste sábado, 9 de abril, um homem foi morto a tiros bem em frente à nova sede do Judiciário de Callao, perto do primeiro porto. O homem não teria morrido no local, mas foi levado para um hospital. Segundo informações das autoridades, esse crime teria sido cometido por um acerto de contas.
O criminoso disparou dois tiros contra roupas queimadas e mirando na cabeça da vítima. Tudo foi gravado em câmeras de segurança na área.
O homem não morreu ali, mas vizinhos e transeuntes vieram ajudá-lo. Então, eles chamaram um policial, então ele conseguiu ser transferido para um hospital próximo. No momento, não há informações sobre o status dele.
No momento, as autoridades sustentam a teoria de que esse crime foi um acerto de contas.
A polícia já prendeu uma pessoa. De acordo com vizinhos e comerciantes do mercado próximo, o sujeito teria tentado roubar o celular da vítima.
Agora, comerciantes e vizinhos perderam toda a segurança que poderiam ter sentido com a construção da sede do Judiciário nas proximidades. A insegurança na área está preocupando as pessoas, apesar do fato de que tanto a região de Callao quanto a região metropolitana de Lima estão em estado de emergência.
O QUE É UM ESTADO DE EMERGÊNCIA?
Esta é uma medida que, de acordo com a Constituição Política do Perú, pode ser decretada pelo Presidente da República com o acordo do Conselho de Ministros e deve ser apenas por um determinado período de tempo. Dependendo de como as autoridades acreditam, ele pode se candidatar a todo o território nacional ou a um único setor específico.
Um estado de emergência é declarado quando há “interrupção da paz ou da ordem interna, catástrofe ou circunstâncias graves que afetam a vida da Nação”. O artigo nº 137 da Constituição estabelece que essa medida não pode exceder 60 dias e, se for prorrogada, será necessário um novo decreto.
“Em estado de emergência, as Forças Armadas assumem o controlo da ordem interna se o Presidente da República assim o previr”, no entanto, neste caso, é a Polícia responsável pela ordem, que terá o apoio das Forças Armadas.
DIREITOS SUSPENSOS
Direito à liberdade: os sujeitos de direitos podem se envolver em qualquer tipo de atividade, que envolva o exercício de outros direitos fundamentais que não a liberdade, desde que não violem com ela as normas que compõem a ordem pública, os bons costumes e aqueles que são imperativos por natureza.
Inviolabilidade do domicílio: Os titulares dos direitos podem impedir que qualquer outra pessoa entre em sua casa para realizar investigações, buscas ou outros motivos se não autorizarem ou quando terceiros não tiverem uma ordem judicial. Eles não podem impedi-lo, no entanto, no caso de um flagrante delito ou perigo muito grave de sua perpetração.
Liberdade de reunião: Sujeitos de direitos podem agrupar, reunir ou reunir, sem aviso prévio, tanto em locais privados quanto abertos ao público, desde que o façam pacificamente. Pelo contrário, reuniões em locais públicos ou estradas exigem aviso prévio à autoridade, o que pode proibi-las apenas por razões comprovadas de segurança ou saúde pública.
Liberdade de trânsito no território nacional: Os sujeitos de direitos, em princípio, podem circular livremente, dentro do território nacional em que têm domicílio e também fora dele, o que implica poder escolher onde morar. Exceto por razões de saúde ou por ordem judicial ou por aplicação da Lei de Estrangeiros.
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