
Esta quinta-feira, 7 de abril, o Governo declarou a rede rodoviária nacional em estado de emergência por 30 dias corridos. Durante esse período, a Polícia Nacional Peruana (PNP) terá o controle da ordem interna com o apoio das Forças Armadas.
A medida foi formalizada no Decreto Supremo nº 035-2022-PCM, publicado no Boletim de Normas Jurídicas do Diário Oficial El Peruano. A regra é assinada pelo presidente Pedro Castillo, o chefe do Gabinete Ministerial, Aníbal Torres, e os chefes de Defesa, Interior e Justiça e Direitos Humanos.
A intervenção do PNP e da F.F.A.A. será realizada de acordo com as disposições dos decretos legislativos 1186 e 1095, que regulam o uso da força por ambas as instituições. Todas as ações indicadas no Decreto Supremo serão financiadas a partir do orçamento institucional dos documentos envolvidos, de acordo com a regulamentação vigente.
Isso ocorre após os bloqueios nas estradas de Ica, várias seções do sul pan-americano. Nesses eventos, houve até um falecido, como resultado do confronto entre manifestantes e a polícia.
O QUE É UM ESTADO DE EMERGÊNCIA?
Esta é uma medida constitucional que pode ser decretada pelo Presidente da República, com o acordo do Conselho de Ministros, e apenas para um certo período de tempo. Pode ser aplicado para todo o território nacional ou apenas um setor.
A Constituição especifica que o estado de emergência é declarado quando há “ruptura da paz ou da ordem interna, catástrofe ou circunstâncias graves que afetam a vida da nação”. O artigo 137 da Constituição estabelece que não pode exceder 60 dias e, se necessário, é prorrogado por um novo decreto.
DIREITOS SUSPENSOS
Durante esse período, alguns direitos constitucionais são suspensos:
Direito à liberdade: os sujeitos de direitos podem se envolver em qualquer tipo de atividade, que envolva o exercício de outros direitos fundamentais que não a liberdade, desde que não violem com ela as normas que compõem a ordem pública, os bons costumes e aqueles que são imperativos por natureza.
Inviolabilidade do domicílio: Os titulares dos direitos podem impedir que qualquer outra pessoa entre em sua casa para realizar investigações, buscas ou outros motivos se não autorizarem ou quando terceiros não tiverem uma ordem judicial. Eles não podem impedi-lo, no entanto, no caso de um flagrante delito ou perigo muito grave de sua perpetração.
Liberdade de reunião: Sujeitos de direitos podem agrupar, reunir ou reunir, sem aviso prévio, tanto em locais privados quanto abertos ao público, desde que o façam pacificamente. Pelo contrário, reuniões em locais públicos ou estradas exigem aviso prévio à autoridade, o que pode proibi-las apenas por razões comprovadas de segurança ou saúde pública.
Liberdade de trânsito no território nacional: Os sujeitos de direitos, em princípio, podem circular livremente, dentro do território nacional em que têm domicílio e também fora dele, o que implica poder escolher onde morar. Exceto por razões de saúde ou por ordem judicial ou por aplicação da Lei de Estrangeiros.
O QUE ACONTECE SE EU FOR INTERVINDO?
O Decreto Supremo fornece detalhes sobre a intervenção da Polícia Nacional Peruana e das Forças Armadas: Essa intervenção é realizada de acordo com o Decreto Legislativo nº 1186, o Decreto Legislativo que regula o uso da força pela Polícia Nacional Peruana e o Decreto Legislativo nº 1095, Decreto Legislativo que estabelece regras para o uso e uso da força pelas Forças Armadas no território nacional e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto Supremo nº 003-2020-DE, respectivamente.
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